# Registro público: STJ — 962863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd65300a8c2ec983fd145310fbc762739f9914295be467d852d1ca66fbc7331

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de
drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de
entorpecentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com
o tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A medida de internação foi mantida devido à
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de
drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da
situação de risco social.
5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos
judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A medida socioeducativa de internação é
adequada quando o adolescente se encontra em situação de
vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo
necessária para sua proteção e educação".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. VULNERABILIDADE E ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição
da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação com base na
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com tráfico de
drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade considerável de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária,
considerando a vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com
o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação foi mantida devido à
vulnerabilidade do adolescente e seu envolvimento com o tráfico de
drogas, sendo considerada a única medida eficaz para retirá-lo da
situação de risco social.
5. A decisão agravada foi confirmada com base em argumentos
judiciosos e em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A medida socioeducativa de internação é
adequada quando o adolescente se encontra em situação de
vulnerabilidade e envolvimento com o tráfico de drogas, sendo
necessária para sua proteção e educação".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
354.676/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
