{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89092,"origem":"stj","sha256_origem":"1476b9d79de534d8a6653b59b537e40c9ae3700a75a792f498dbc6337e6b2ab0","registro_original":{"id_fonte":"000902647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963712","numero_registro":"202404483608","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão\ncriminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em\njulgado.\n2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da\nLei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como\nsubstitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória nas instâncias de origem.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nmodificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\nde habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nquando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias\nde origem.\n6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não\nse baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também\nem outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente\nno tráfico de entorpecentes.\n7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível\nna via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda\nrevolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do\nhabeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei\n11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art.\n44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no\nHC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db0b5d064b6c750caf2acb81096b2f4a34058b545479086b5a2bc9592a70a8f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
