# Registro público: STJ — 963712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1476b9d79de534d8a6653b59b537e40c9ae3700a75a792f498dbc6337e6b2ab0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória nas instâncias de origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias
de origem.
6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não
se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também
em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente
no tráfico de entorpecentes.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda
revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art.
44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no
HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória nas instâncias de origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias
de origem.
6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não
se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também
em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente
no tráfico de entorpecentes.
7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda
revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art.
44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no
HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
