{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89093,"origem":"stj","sha256_origem":"95a1f23c5801c594428f3a2b74bd04e238eb72ea46869b4c030d700150ef7eaa","registro_original":{"id_fonte":"000902648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964826","numero_registro":"202404549285","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por\ntráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi\nconvertida em preventiva.\n2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade\nconcreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em\nelementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse há excesso de prazo na sua manutenção.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada em\ndados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento\nprovisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente.\n5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos\nprocessuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à\nluz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.\n6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser\nanalisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso\nconcreto, não sendo critério aritmético.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel.\nMin. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC\n618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n14/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02beb255cdc5529c89673e105423fc787a327021cb8a74d6237a50e1a3102db5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
