# Registro público: STJ — 967018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f7af6e27922f7ab85e01a5e24ad41cbf2e53a04d87c21ab3db553d299850aef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu
liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o
Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi
provido, resultando na decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da
prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e
a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
mantém a decisão anterior."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado
autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu
liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o
Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi
provido, resultando na decretação da prisão preventiva.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e
a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
mantém a decisão anterior."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no
HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
