# Registro público: STJ — 967091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db50ab17dee9c83bc4435dfeaeaab71af8c80a78b73e636e69b5261184d132f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de
reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de
regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as
circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do
paciente em atividades criminosas.
4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de
fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do
habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam
que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição
de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena.
6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de
droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base
sólida para impedir a aplicação do redutor.
7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a
instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O montante de droga e as circunstâncias
específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena
do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO.  A QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE, EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO
CRIMINOSA DO PACIENTE. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de
reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de
regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as
circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do
paciente em atividades criminosas.
4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de
fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam
que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição
de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena.
6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de
droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base
sólida para impedir a aplicação do redutor.
7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a
instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O montante de droga e as circunstâncias
específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena
do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
