{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89096,"origem":"stj","sha256_origem":"fc8c00e752c9cd1514f18035960d8fb7b970d32fad4a38a8dec5ca41ed0f1715","registro_original":{"id_fonte":"000902651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967426","numero_registro":"202404700034","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do\nTribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do\npaciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562\n(quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas.\n2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do\ntráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da\nquantidade de droga nas fases de dosimetria da pena.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento\ndo habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não\nconheceu do writ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da\ncondenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não tem\ncompetência para processar habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado,\nconforme o art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não\ntrouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o\ntrânsito em julgado da condenação\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC\n288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55beb8499a977061fe7be47bb52a6f6d8e0c1511e6f68d55dafd0fabd463a631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
