{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89097,"origem":"stj","sha256_origem":"54398379c1b2c0b5bd979a865f4118dfc12b96980f54e277bf9bc81d4ebf6f01","registro_original":{"id_fonte":"000902652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968761","numero_registro":"202404778952","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em\nflagrante, com prisão convertida em preventiva, pela prática do\ndelito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.\n11.343/06.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a decisão na\ngravidade e lesividade da conduta delitiva, considerando a apreensão\nde relevante quantidade de substâncias entorpecentes de várias\nespécies, justificando a necessidade da prisão preventiva para\nacautelar a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de sua\nmanutenção, em face do princípio da presunção de inocência e da\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida por estar\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\nencarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do agente.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos\nlegais que justificam a prisão preventiva.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nréu.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de\nencarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não\nafastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais. 3.\nMedidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a\ngravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,\nart. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.\nMin. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC\n751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe\n24/04/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91982143c14fa57ebd6492934d924b27986106a81d1b6ea74ae6026a44467747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
