# Registro público: STJ — 2107735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0b294646716e69be4483dad6ce92f046e3f1af86ec503d15024090e4b28fff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR
REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses
apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi
realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a
alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do
estupro de vulnerável.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da
denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade
do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n.
13.431/17.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e
provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar
a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável,
conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação
temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou
que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes
cometidos às ocultas.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia
a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que
o contraditório é diferido na fase do inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a
vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A
falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando
os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do
inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a
instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP,
art. 41; Lei n. 13.431/17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR
REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses
apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi
realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a
alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do
estupro de vulnerável.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da
denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade
do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n.
13.431/17.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e
provas.
5. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar
a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável,
conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
6. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação
temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou
que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes
cometidos às ocultas.
7. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia
a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que
o contraditório é diferido na fase do inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a
vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A
falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando
os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla
defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do
inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a
instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP,
art. 41; Lei n. 13.431/17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
