# Registro público: STJ — 1983701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fddfb1b78d473423551f1e9ae7be0687f29cb6aeb58406abc1abe5249582105b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO
JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do
juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela
instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão dos requisitos legais para deferimento da medida
liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do enunciado sumular n. 7/STJ impede a apreciação da
divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO
JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do
juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela
instância a quo.
2. A revisão dos requisitos legais para deferimento da medida
liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência do enunciado sumular n. 7/STJ impede a apreciação da
divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Conforme orientação desta Corte Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMINAR - DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1982603>>-MG
(DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - REVISÃO DOS REQUISITOS LEGAIS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1698885>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
