{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8910,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b47b66a1bcc787721056853763c13d33bee4f9b89166f55cb63a398c09db18","registro_original":{"id_fonte":"000823404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819781","numero_registro":"202100080403","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nTEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS\nMERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO\nAOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA\nDAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar\neventual omissão, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, ?[h]avendo\npossibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que\nfora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura\nda demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem\nresolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à\ndeterminação de regularizar a exordial.? (AgInt no REsp n.\n1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).\n3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam\nacompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos\ncomprovantes de entrega das mercadorias.\n4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido\no protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das\nmercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. A Segunda Seção afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a\npossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,\nna hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa\nredação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85\nveicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar\nde dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do\nvalor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra\nexcepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação\ndos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,\nhavendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for\nmuito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).\n6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"483ff16043775008490396b18e80e6ed3f87dc7bbb7cb1874a521545f13358f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
