# Registro público: STJ — 1819781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b47b66a1bcc787721056853763c13d33bee4f9b89166f55cb63a398c09db18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS
MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO
AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA
DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, ?[h]avendo
possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que
fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura
da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem
resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à
determinação de regularizar a exordial.? (AgInt no REsp n.
1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam
acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega das mercadorias.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido
o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das
mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a
possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,
na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa
redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do
valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for
muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS
MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO
AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA
DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, ?[h]avendo
possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que
fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura
da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem
resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à
determinação de regularizar a exordial.? (AgInt no REsp n.
1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam
acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega das mercadorias.
4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido
o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das
mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A Segunda Seção afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a
possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,
na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa
redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do
valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for
muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
