{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89100,"origem":"stj","sha256_origem":"54c54e33788e388a6a879b09a55c4758295743c9d71a5bafeb9950bee7ef5971","registro_original":{"id_fonte":"000902679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962546","numero_registro":"202404416031","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, alegando ofensa ao art. 155 do CPP,\nsob o argumento de que a condenação está baseada exclusivamente na\nconfissão do acusado e em testemunhos indiretos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos\nautos, justificando a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do\nJúri.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para\na condenação, considerando a confissão do acusado e os depoimentos\ntestemunhais.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Justiça concluiu que a\ndecisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos,\nconsiderando a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais\ncomo suficientes para a condenação.\n5.  A tese de legítima defesa não foi acolhida, pois demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão dos jurados não é manifestamente\ncontrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado\ne depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria\nfático-probatória é inviável na via do habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 593, III,\nd. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de\n1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff7b957d51d72fe9497011d091aafcb495d972f04a73da8862b8ff5bcbeb1f5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
