# Registro público: STJ — 962340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acdbfbec5db26cf05c298e3b43e0141755c64d8fe1e08cc268f95586ae3fe87c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da
prova que embasou a condenação por tráfico de drogas, em razão de
busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi abordada pela Polícia Civil no interior de um
veículo, identificando-se com documento falso e sendo constatada
como foragida da Justiça. Posteriormente, os policiais ingressaram
na propriedade rural da agravante, onde foram apreendidos 2,750 kg
de maconha, armas de fogo e munições, com autorização expressa da
agravante e da residente no imóvel.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com
autorização expressa dos moradores e em situação de flagrante
delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi legitimada pela
autorização expressa da agravante e da residente no imóvel, conforme
documento escrito anexado aos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A situação de flagrante delito, evidenciada pela abordagem da
agravante com documento falso e a condição de foragida, apontada em
denúncia anônima como a responsável pela traficância no imóvel
rural, justificou a entrada dos policiais na propriedade.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STF permite a entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há autorização expressa dos moradores e situação de
flagrante delito. 2. A autorização escrita dos moradores legitima a
entrada dos policiais, mesmo sem gravação audiovisual, quando
confirmada em juízo."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da
prova que embasou a condenação por tráfico de drogas, em razão de
busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. A agravante foi abordada pela Polícia Civil no interior de um
veículo, identificando-se com documento falso e sendo constatada
como foragida da Justiça. Posteriormente, os policiais ingressaram
na propriedade rural da agravante, onde foram apreendidos 2,750 kg
de maconha, armas de fogo e munições, com autorização expressa da
agravante e da residente no imóvel.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com
autorização expressa dos moradores e em situação de flagrante
delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi legitimada pela
autorização expressa da agravante e da residente no imóvel, conforme
documento escrito anexado aos autos.
5. A situação de flagrante delito, evidenciada pela abordagem da
agravante com documento falso e a condição de foragida, apontada em
denúncia anônima como a responsável pela traficância no imóvel
rural, justificou a entrada dos policiais na propriedade.
6. A jurisprudência do STF permite a entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito,
devidamente justificadas a posteriori.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há autorização expressa dos moradores e situação de
flagrante delito. 2. A autorização escrita dos moradores legitima a
entrada dos policiais, mesmo sem gravação audiovisual, quando
confirmada em juízo."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
