{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89102,"origem":"stj","sha256_origem":"561ef4f710067f1b2732703370ff981a01301f601d98dd24c1d03b695ae3f69a","registro_original":{"id_fonte":"000902681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RCD no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965952","numero_registro":"202404609536","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\nbase no art. 34, inciso XVIII, \"a\", do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus\nimpetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o\njulgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus\napresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus\nimpetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta\nCorte, caracterizando coisa julgada e justificando o não\nconhecimento da ação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e\ncausa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e\ndecidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a\nnova apreciação da matéria.\n4. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande\nreanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias\njá fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao\nafastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de\nsuposta fragilidade probatória.\n5. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere\nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo\nvedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da\nordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os\nprecedentes desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19ccd95be75eeabb6d3c8624645bb3d88c33c0e45fe33c709feb13b2a29d4514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
