{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89104,"origem":"stj","sha256_origem":"5f0c4e524efc9ce20634f1b2f44d9ee79453185ab733c4ea6468db79861a6e5f","registro_original":{"id_fonte":"000902683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962651","numero_registro":"202404421544","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO\nDE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento\nda revisão criminal.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo\na correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da\natenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de\nfixação de regime inicial aberto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão\ncriminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta\nirregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas\ncorpus.\nIII. Razões de decidir4. A análise direta dos temas relacionados à\ndosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de\ninstância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da\nCorte de origem.\n5. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente\naritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de\ncada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem\njustificativa do julgador.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise direta de temas relacionados à\ndosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por\nórgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância.\n2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as\npeculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser\nde responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser\nconsiderado injustificado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, \"c\".\nJurisprudência relevante citada:  Súmula 691/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdfaef2b0b8768c0312fde21fde095c2674ca3261c57e28d99e20bc45f3c2188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
