# Registro público: STJ — 962651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89104/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0c4e524efc9ce20634f1b2f44d9ee79453185ab733c4ea6468db79861a6e5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento
da revisão criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo
a correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da
atenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de
fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão
criminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta
irregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas
corpus.
III. Razões de decidir4. A análise direta dos temas relacionados à
dosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de
instância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da
Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem
justificativa do julgador.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise direta de temas relacionados à
dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por
órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as
peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser
de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser
considerado injustificado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 691/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento
da revisão criminal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo
a correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da
atenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de
fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão
criminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta
irregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas
corpus.
III. Razões de decidir4. A análise direta dos temas relacionados à
dosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de
instância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da
Corte de origem.
5. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem
justificativa do julgador.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise direta de temas relacionados à
dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por
órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância.
2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as
peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser
de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser
considerado injustificado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 691/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
