{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89105,"origem":"stj","sha256_origem":"78d23e5fe387bf52007357368d3c44573e12ecce04dbba40c6313e175e775b23","registro_original":{"id_fonte":"000902684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963424","numero_registro":"202404466936","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nCONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o\nfundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez\nque a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão\nimpugnado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a\ninterposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em\ncaso de alegada flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada observou a ocorrência de\nclara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a\nimpetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de\nrecurso próprio contra o mesmo ato judicial.\n4. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a\nanálise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser\nrealizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, \"c\",\nda Lei de Execução Penal.\n5. Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação\ndo entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de\nhabeas corpus concomitante com recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é cabível a impetração de habeas corpus\nconcomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o\nmesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da\nExecução, conforme art. 66, inc. III, \"c\", da Lei de Execução Penal.\n\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 66,\ninc. III, \"c\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dba3616bc036c18e3a67bf894ea0cef3781f65d1b241bf388d33a886cbdd5c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
