{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89106,"origem":"stj","sha256_origem":"f74e71262c32a533c340ae70e0fa84f2399b9dfa42415bcae399b4ad6a8bcf84","registro_original":{"id_fonte":"000902685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966180","numero_registro":"202404628896","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA\nTEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos\nde declaração devem ser recebidos como agravo regimental.\n2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo\njuízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito\nsubjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.\nCondenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de\nassociação para o tráfico e homicídio qualificado,\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária\npode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito\ntemporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o\nindeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do\napenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio\nda individualização da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a\nprogressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de\nrequisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de\nExecução Penal (LEP).\n5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de\nliderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo\ndentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da\nsaída temporária.\n6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de\natividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária,\nconsiderando-se a necessidade de maior tempo de observação e\nprogressividade na reintegração social.\n7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do\nbenefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo\nfático-probatório, inviável na via do habeas corpus.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bee5532b65c107315d286694c4099e32828c6ae37c0e8c5466f5b6106667263e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
