# Registro público: STJ — 966180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74e71262c32a533c340ae70e0fa84f2399b9dfa42415bcae399b4ad6a8bcf84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo
juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito
subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de
associação para o tráfico e homicídio qualificado,

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária
pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito
temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o
indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do
apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio
da individualização da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a
progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de
requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de
Execução Penal (LEP).
5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de
liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo
dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da
saída temporária.
6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de
atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária,
considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e
progressividade na reintegração social.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo
juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito
subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de
associação para o tráfico e homicídio qualificado,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária
pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito
temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o
indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do
apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio
da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a
progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de
requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de
Execução Penal (LEP).
5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de
liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo
dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da
saída temporária.
6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de
atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária,
considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e
progressividade na reintegração social.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
