# Registro público: STJ — 967093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429698640f18f06cec01568dde91517653266bbf372ce7d1b8a3c05c625b3866

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de
drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação
a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime
inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do
réu e a sua dedicação a atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando há fundamentação idônea.
6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada,
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário,
justificando o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME
PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de
drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação
a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime
inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do
réu e a sua dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando há fundamentação idônea.
6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada,
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário,
justificando o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
