{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89108,"origem":"stj","sha256_origem":"18703abb9341456e09cca5b46e696355981249d40452a6fe26350c5cdf9b5e0a","registro_original":{"id_fonte":"000902687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964337","numero_registro":"202404522550","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base\npara progressão ao regime aberto, considerando a realização de\nexame criminológico.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a data-base para progressão de regime deve ser a data do\npreenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame\ncriminológico, que atesta o requisito subjetivo.\n3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado\npelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame\nnão pode prejudicar a progressão de regime.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o\ntermo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos\nos requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o\nexame criminológico determinante para o preenchimento do requisito\nsubjetivo.\n5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico\ncomo marco inicial para progressão de regime.\n6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para\nmodificar a decisão agravada, justificando sua manutenção.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O termo inicial para progressão de regime é\na data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo,\nsendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do\nrequisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame\ncriminológico não altera a data-base para progressão de regime\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E,\nIV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\nn. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC\nn. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n31/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc124f5b61cbad490d766f05da726df5c009356816f3fcf87295d0d380b57986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
