# Registro público: STJ — 964337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18703abb9341456e09cca5b46e696355981249d40452a6fe26350c5cdf9b5e0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base
para progressão ao regime aberto, considerando a realização de
exame criminológico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para progressão de regime deve ser a data do
preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame
criminológico, que atesta o requisito subjetivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado
pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame
não pode prejudicar a progressão de regime.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos
os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o
exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito
subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico
como marco inicial para progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou elementos suficientes para
modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O termo inicial para progressão de regime é
a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo,
sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do
requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame
criminológico não altera a data-base para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E,
IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC
n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
31/3/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base
para progressão ao regime aberto, considerando a realização de
exame criminológico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para progressão de regime deve ser a data do
preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame
criminológico, que atesta o requisito subjetivo.
3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado
pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame
não pode prejudicar a progressão de regime.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos
os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o
exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito
subjetivo.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico
como marco inicial para progressão de regime.
6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para
modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O termo inicial para progressão de regime é
a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo,
sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do
requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame
criminológico não altera a data-base para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E,
IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC
n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
