# Registro público: STJ — 965762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d08bdb1f89d95bbebb022ff1d942e68e17417fc78420a69b7ae0086f65427d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo
no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar
a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da
competência do Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de
pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios
concretos que a sustentem.
III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não
encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo
baseada em mera conjectura do órgão acusador.
- **Item 5 (texto oficial):** A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório
de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções
divorciadas do acervo fático.
- **Item 6 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não
constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser
excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2.
A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não
constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ,
AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10.04.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo
no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar
a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da
competência do Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de
pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios
concretos que a sustentem.
III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não
encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo
baseada em mera conjectura do órgão acusador.
5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório
de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções
divorciadas do acervo fático.
6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não
constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser
excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2.
A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não
constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ,
AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
