{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8911,"origem":"stj","sha256_origem":"19ebb192ba19742eb2ef6b4b2980920d9b311266807f98c70657e2d0f77d9872","registro_original":{"id_fonte":"000823405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775021","numero_registro":"202002680500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO\nFOI CONHECIDO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua\napreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas\nnecessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo\nomissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se\nverifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. \"Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que\nnão foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica,\ntréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso\ncom ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que\nocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões\noriginadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se\nmanifestar anteriormente\" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021,\nDJe 04/03/2021)\n3. Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ,\no apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac100ef45e88a9f20abb9bf3ed5013aed4af72fd5c25f8c89a60848c73c831d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
