# Registro público: STJ — 1775021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19ebb192ba19742eb2ef6b4b2980920d9b311266807f98c70657e2d0f77d9872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO
FOI CONHECIDO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se
verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que
não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica,
tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso
com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que
ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões
originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se
manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO
FOI CONHECIDO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se
verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que
não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica,
tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso
com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que
ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões
originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se
manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021)
3. Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
