# Registro público: STJ — 964145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135619cd6fd3293fabb1475b5d4f09ab83816f9570a087dca3d08b4c25ca744b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
necessidade de garantia da ordem pública, destacando a participação
do agravante em associação criminosa com estrutura hierárquica e
envolvimento com tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta
delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à
prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio
da isonomia, uma vez que outro investigado responde ao processo em
liberdade.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem
pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão considerou que as condições pessoais favoráveis do
agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada
a gravidade das circunstâncias do caso.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada,
pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o
corréu que responde em liberdade.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer
identidade fático-processual entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 71.822/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC
84.840/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
03.08.2017; STJ, PExt no HC 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC 271.723/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,  j. 22.9.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
necessidade de garantia da ordem pública, destacando a participação
do agravante em associação criminosa com estrutura hierárquica e
envolvimento com tráfico de drogas.
3. A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta
delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à
prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio
da isonomia, uma vez que outro investigado responde ao processo em
liberdade.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
gravidade do delito, justificando a necessidade de garantia da ordem
pública.
7. A decisão considerou que as condições pessoais favoráveis do
agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada
a gravidade das circunstâncias do caso.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada,
pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o
corréu que responde em liberdade.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes. 3. A aplicação do princípio da isonomia requer
identidade fático-processual entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 71.822/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC
84.840/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
03.08.2017; STJ, PExt no HC 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC 271.723/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,  j. 22.9.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
