{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89111,"origem":"stj","sha256_origem":"0d224fe5f6e059376d94b3b7411a5d23e4ef00e5e9fbc97ebda34db40bb49115","registro_original":{"id_fonte":"000902690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963933","numero_registro":"202404495585","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca\ndomiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do\nmorador.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando\nválida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e\nmonitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando\na movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por\ntraficante com mandado de prisão em aberto.\n3. A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem\nnatureza revisional, buscando desconstituição de sentença\ndefinitiva.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou\nconsentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é\nválida.\nIII. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida\npelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que\nidentificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante\ncom mandado de prisão em aberto.\n6. A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no\nimóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A busca domiciliar é válida quando amparada em\ninvestigação prévia que identifique a prática de tráfico e a\npresença de traficante com mandado de prisão em aberto.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,\njulgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3de54f8c5a7336de38ee01df75191e8680cab75e2463f2d953bfb630765973fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
