# Registro público: STJ — 963933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d224fe5f6e059376d94b3b7411a5d23e4ef00e5e9fbc97ebda34db40bb49115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca
domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do
morador.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando
válida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e
monitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando
a movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por
traficante com mandado de prisão em aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem
natureza revisional, buscando desconstituição de sentença
definitiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou
consentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é
válida.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida
pelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que
identificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante
com mandado de prisão em aberto.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no
imóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A busca domiciliar é válida quando amparada em
investigação prévia que identifique a prática de tráfico e a
presença de traficante com mandado de prisão em aberto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca
domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do
morador.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando
válida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e
monitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando
a movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por
traficante com mandado de prisão em aberto.
3. A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem
natureza revisional, buscando desconstituição de sentença
definitiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou
consentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é
válida.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida
pelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que
identificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante
com mandado de prisão em aberto.
6. A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no
imóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A busca domiciliar é válida quando amparada em
investigação prévia que identifique a prática de tráfico e a
presença de traficante com mandado de prisão em aberto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
