{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89112,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6563fa553224b9972d72fde36a2f404780614ff7bc8c5ea9d4ce8a6a2e1599","registro_original":{"id_fonte":"000902691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966749","numero_registro":"202404662581","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional\nmais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo.\n2. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento\nfotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse\ndo bem subtraído logo após o roubo.\n3. O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e\ndepoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos\npoliciais e a existência de provas independentes que corroboram a\nautoria delitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento\nfotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes,\nmesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento\nextrajudicial.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação não se baseou exclusivamente\nno reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de\npoliciais e na posse do bem subtraído, o que confere robustez ao\nconjunto probatório.\n6. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a ausência\nde indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante reforçam\na validade dos depoimentos como prova.\n7. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria\ndelitiva justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de\neventual falha no procedimento de reconhecimento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nreconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas\nindependentes. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais\nreforça a validade dos depoimentos como prova. 3. A existência de\nprovas independentes justifica a manutenção da condenação, mesmo\ndiante de eventual falha no procedimento de reconhecimento\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 144, incisos IV e V;\nCPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 206846,\nRel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ,\nAgRg no HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf1c4e522cd180a4f001f0a5db811f273a0a1b0a90811fb77c83d09c0a08e61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
