# Registro público: STJ — 966107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0243d745bd9531ddae61d6c03adaf3afe886691937d82474ff7a882eff43f42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude
da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério
Público em procedimento de investigação contra o agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a
tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não
foi examinada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além
do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal
questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça sem supressão de instância.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não analisou a questão
da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito
devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia,
conforme entendimento do Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada
em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas
cautelares.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo
bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes
de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre
a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o
oferecimento de denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 18; CRFB/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude
da quebra de sigilo bancário e fiscal efetivada pelo Ministério
Público em procedimento de investigação contra o agravante.
2. A decisão impugnada refere-se a terceiros, não ao agravante, e a
tese de nulidade por extrapolação do período de quebra de sigilo não
foi examinada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo bancário e fiscal, alegadamente realizada além
do período autorizado, pode ser considerada ilícita e se tal
questão pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça sem supressão de instância.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não analisou a questão
da nulidade da quebra de sigilo, o que impede a apreciação direta
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
5. As teses sobre a regularidade das provas produzidas no inquérito
devem ser analisadas após o eventual oferecimento de denúncia,
conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A decisão que deferiu a quebra de sigilo já está sendo impugnada
em outro writ, pelas pessoas diretamente afetadas pelas medidas
cautelares.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de nulidade de quebra de sigilo
bancário e fiscal deve ser realizada pelo Tribunal de origem antes
de ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Questões sobre
a regularidade das provas no inquérito devem ser analisadas após o
oferecimento de denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 18; CRFB/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 31.387/RO, Rel. Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 49.056/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
