# Registro público: STJ — 966098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8209a8bdfe8f7b454d8f7940d37835b71c01120f90eeeb08d9a8e062cd4d1e27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO
AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do
paciente, sob alegação de nulidade da busca domiciliar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há nulidade na busca domiciliar que justifique o trancamento da
ação penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
prisão em flagrante por suposta ausência de aviso de direitos ao
paciente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade
e diversidade de entorpecentes apreendidos, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade
do delito, o que não se verifica no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi considerada
suficiente para o trancamento da ação penal, pois a questão deve ser
analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à nulidade da prisão em flagrante, não foi demonstrado
prejuízo ao paciente, uma vez que foi assegurado o direito ao
silêncio.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
entorpecentes apreendidos. 2. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de
atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou materialidade. 3. A ausência de aviso de direitos não
gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado ao acusado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 571; CR/1988, art. 5º, XI e LXIII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24.4.2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.2.2018; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.933.837/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 4.10.2022; STJ, AgRg no
HC n. 724.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16.8.2022; STJ, RHC 30.528/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO
AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do
paciente, sob alegação de nulidade da busca domiciliar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e
se há nulidade na busca domiciliar que justifique o trancamento da
ação penal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
prisão em flagrante por suposta ausência de aviso de direitos ao
paciente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade
e diversidade de entorpecentes apreendidos, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade
do delito, o que não se verifica no caso.
6. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi considerada
suficiente para o trancamento da ação penal, pois a questão deve ser
analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório.
7. Quanto à nulidade da prisão em flagrante, não foi demonstrado
prejuízo ao paciente, uma vez que foi assegurado o direito ao
silêncio.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
entorpecentes apreendidos. 2. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de
atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou materialidade. 3. A ausência de aviso de direitos não
gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado ao acusado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 571; CR/1988, art. 5º, XI e LXIII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24.4.2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.2.2018; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.933.837/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 4.10.2022; STJ, AgRg no
HC n. 724.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16.8.2022; STJ, RHC 30.528/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 04.11.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8209a8bdfe8f7b454d8f7940d37835b71c01120f90eeeb08d9a8e062cd4d1e27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

