{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89115,"origem":"stj","sha256_origem":"c75efdd2f52ac191bbc52b84ed28b2b04afdf972ae9bc191f845d2799f82b2c2","registro_original":{"id_fonte":"000902694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967072","numero_registro":"202404680085","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO\nQUESTIONADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO\nEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,\nimpetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de\nJustiça, sem deliberação colegiada.\n2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo e o abrandamento do regime prisional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a impetração de habeas corpus contra decisão\nmonocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior\nTribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode\nexaminar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em\núnica ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c,\nda Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão\ncolegiado.\n5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a\ninterposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento\ndas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação\npelo STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O STJ não pode conhecer habeas corpus\ncontra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das\ninstâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é\nnecessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, II, \"c\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 932678>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c263539688d10022add0eb55569e8effe5d7321e546f2f6d477ff41b6bb5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
