# Registro público: STJ — 967072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c75efdd2f52ac191bbc52b84ed28b2b04afdf972ae9bc191f845d2799f82b2c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
QUESTIONADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de
Justiça, sem deliberação colegiada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar
máximo e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode
examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em
única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c,
da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão
colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus
contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das
instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é
necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, II, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
QUESTIONADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de
Justiça, sem deliberação colegiada.
2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar
máximo e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode
examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em
única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c,
da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão
colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus
contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das
instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é
necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, II, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 932678>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
