{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89116,"origem":"stj","sha256_origem":"6991ff3c47a86641133dc8680271e77350c35622010a26e35e585874bd059aae","registro_original":{"id_fonte":"000902695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968501","numero_registro":"202404763942","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO\nDE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,\nmantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e\nconfirmada em revisão criminal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo\nfoi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o\nprincípio da proporcionalidade.\nIII. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade\ndiscricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no\npresente caso.\n4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência\nexacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o\naumento da pena-base.\n5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi\nfundamentado na utilização de armamento de grosso calibre,\njustificando a fração superior à mínima de 1/6.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve observar os\nparâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo\npassível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável\nquando a conduta do agente revela maior reprovabilidade,\njustificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso\ncalibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a\nmajorante do uso de arma de fogo\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,\nart. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 475.728/SC,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg\nno REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 18.02.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65270362b42f51175919cf4a0d4effbe16e2fcdd48cb1efe0aa96651668436ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
