# Registro público: STJ — 968501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6991ff3c47a86641133dc8680271e77350c35622010a26e35e585874bd059aae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO
DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e
confirmada em revisão criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo
foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o
princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência
exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o
aumento da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi
fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre,
justificando a fração superior à mínima de 1/6.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo
passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável
quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade,
justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso
calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a
majorante do uso de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 475.728/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg
no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 18.02.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO
DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e
confirmada em revisão criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo
foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o
princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência
exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o
aumento da pena-base.
5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi
fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre,
justificando a fração superior à mínima de 1/6.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo
passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável
quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade,
justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso
calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a
majorante do uso de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 475.728/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg
no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 18.02.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
