{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89117,"origem":"stj","sha256_origem":"30da10f697642104ab9c6fa5891a6cf3de44f070f0b2a5413f40cbe0d5e9c2b4","registro_original":{"id_fonte":"000902696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967304","numero_registro":"202404692105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade\ndas provas decorrentes de busca veicular e se pleiteava o direito de\nrecorrer em liberdade.\n2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em relação à\ntese de nulidade da busca veicular, sob o fundamento de que a\nmatéria deveria ser tratada no âmbito de apelação já interposta,\nalém de denegar a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta\nda conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é\nsuficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.\n4. Outra questão em discussão é se a análise da nulidade das provas\ndecorrentes da busca veicular pode ser feita em habeas corpus, ou se\ndeve ser tratada no âmbito de apelação.\nIII. Razões de decidir5. A manutenção da custódia cautelar no\nmomento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso\ndurante toda a instrução criminal, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à\ndecretação da prisão preventiva.\n6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem\nservir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a\ngravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a\nordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.\n7. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular\ndeve ser feita no âmbito de apelação, sob pena de supressão de\ninstância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de\norigem.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção da prisão preventiva com base\nna quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva\ndo agente é suficiente para negar o apelo em liberdade. 2. A análise\nda nulidade das provas decorrentes da busca veicular configuraria\nindevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem\nresguardou seu exame no âmbito da apelação, recurso já interposto, e\nquando a máteria será revista mediante ampla e profunda devolução.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 937.078/SP,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024;\nSTJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018;\nSTJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC\n400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n7/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f3bef030dc4a8b9a30a613f88063bb1d351b3d78fd756aca55b77398963aaf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
