# Registro público: STJ — 967304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30da10f697642104ab9c6fa5891a6cf3de44f070f0b2a5413f40cbe0d5e9c2b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade
das provas decorrentes de busca veicular e se pleiteava o direito de
recorrer em liberdade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em relação à
tese de nulidade da busca veicular, sob o fundamento de que a
matéria deveria ser tratada no âmbito de apelação já interposta,
além de denegar a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é
suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a análise da nulidade das provas
decorrentes da busca veicular pode ser feita em habeas corpus, ou se
deve ser tratada no âmbito de apelação.
III. Razões de decidir5. A manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a
gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a
ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular
deve ser feita no âmbito de apelação, sob pena de supressão de
instância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva com base
na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva
do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade. 2. A análise
da nulidade das provas decorrentes da busca veicular configuraria
indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem
resguardou seu exame no âmbito da apelação, recurso já interposto, e
quando a máteria será revista mediante ampla e profunda devolução."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 937.078/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018;
STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC
400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/12/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade
das provas decorrentes de busca veicular e se pleiteava o direito de
recorrer em liberdade.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em relação à
tese de nulidade da busca veicular, sob o fundamento de que a
matéria deveria ser tratada no âmbito de apelação já interposta,
além de denegar a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é
suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.
4. Outra questão em discussão é se a análise da nulidade das provas
decorrentes da busca veicular pode ser feita em habeas corpus, ou se
deve ser tratada no âmbito de apelação.
III. Razões de decidir5. A manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a
gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a
ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente.
7. A análise da nulidade das provas decorrentes da busca veicular
deve ser feita no âmbito de apelação, sob pena de supressão de
instância, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva com base
na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva
do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade. 2. A análise
da nulidade das provas decorrentes da busca veicular configuraria
indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem
resguardou seu exame no âmbito da apelação, recurso já interposto, e
quando a máteria será revista mediante ampla e profunda devolução."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 937.078/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018;
STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC
400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/12/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 30da10f697642104ab9c6fa5891a6cf3de44f070f0b2a5413f40cbe0d5e9c2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

