# Registro público: STJ — 1675896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8912/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c79112ef09d57a962457bf89bf81d508b90fb7349c522bb559637435bd4b24f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o
preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou
demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar
com os encargos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física
basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação
econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família.
- **Item 4 (texto oficial):** A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física
a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser
elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o
preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou
demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar
com os encargos processuais.
3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física
basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação
econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família.
4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física
a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser
elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
