# Registro público: STJ — 934057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3cbe571817827c622a25b6fae4a83c5aa36720a0d92bf49a8acb7496f2789cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902699
- **Número de registro na fonte:** 202402878768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DE SEGUNDAS RAZÕES DO
APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
ADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto
pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que
impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o
contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição
das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e
dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** A complementação posterior das razões recursais não é admitida em
respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O
princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é
admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DE SEGUNDAS RAZÕES DO
APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
ADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem não conheceu do segundo apelo interposto
pelo mesmo réu, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, que
impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação irrestrita do princípio da unirrecorribilidade fere o
contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a substituição
das razões recursais ocorre antes das contrarrazões ministeriais e
dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.
6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em
respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O
princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão. 3. A complementação posterior das razões recursais não é
admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3cbe571817827c622a25b6fae4a83c5aa36720a0d92bf49a8acb7496f2789cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

