{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89121,"origem":"stj","sha256_origem":"e4eb528d084bd391bad80f84b6bb6e14d695644053d3eb4be9132f1bf6efdd57","registro_original":{"id_fonte":"000902700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935434","numero_registro":"202402943320","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento\ndo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à\nimparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão\nmidiática dos fatos em cidade pequena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção\nsocial e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é\nsuficiente para justificar o desaforamento do julgamento.\nIII. Razões de decidir3. A mera presunção de parcialidade dos\njurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o\ndesaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos\nde maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.\n5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de\ndesaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo\nelementos concretos que demonstrem o comprometimento da\nimparcialidade dos jurados.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera presunção de parcialidade dos\njurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do\njulgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são\nsuficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta\nde comprometimento da imparcialidade dos jurados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 70, 427 e 428.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ,\nAgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma,  julgado em 19.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"222146c4e9b42370ea0157759174999303cfbbe530326a02e77941656d366b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
