# Registro público: STJ — 935434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4eb528d084bd391bad80f84b6bb6e14d695644053d3eb4be9132f1bf6efdd57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento
do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à
imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão
midiática dos fatos em cidade pequena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção
social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é
suficiente para justificar o desaforamento do julgamento.
III. Razões de decidir3. A mera presunção de parcialidade dos
jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o
desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos
de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de
desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo
elementos concretos que demonstrem o comprometimento da
imparcialidade dos jurados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera presunção de parcialidade dos
jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do
julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são
suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta
de comprometimento da imparcialidade dos jurados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ,
AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,  julgado em 19.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento
do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à
imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão
midiática dos fatos em cidade pequena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção
social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é
suficiente para justificar o desaforamento do julgamento.
III. Razões de decidir3. A mera presunção de parcialidade dos
jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o
desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos
de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.
5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de
desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo
elementos concretos que demonstrem o comprometimento da
imparcialidade dos jurados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera presunção de parcialidade dos
jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do
julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são
suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta
de comprometimento da imparcialidade dos jurados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ,
AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,  julgado em 19.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
