# Registro público: STJ — 904948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd721db589b8d643323b535c91584350d739dc6e111488d22612f76579487f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM
SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega
nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a
manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado
indevidamente os jurados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os
advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria
influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica.
- **Item 3 (texto oficial):** Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele
que presidiu a sessão plenária.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária
do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente
os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento
implica preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos
embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a
sessão plenária.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência estabelece que nulidades
ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser
suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de
preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se
caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478,
inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no
processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório.
- **Item 8 (texto oficial):** A competência para julgar embargos de declaração é do órgão
jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física
do magistrado que presidiu a sessão plenária.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de
julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e
registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação
ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está
sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de
declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de
vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I; CPP, art. 571,
VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 789747, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM
SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega
nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a
manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado
indevidamente os jurados.
2. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os
advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria
influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica.
3. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele
que presidiu a sessão plenária.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária
do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente
os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento
implica preclusão.
5. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos
embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a
sessão plenária.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência estabelece que nulidades
ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser
suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de
preclusão.
7. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se
caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478,
inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no
processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório.
8. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão
jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física
do magistrado que presidiu a sessão plenária.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de
julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e
registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação
ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está
sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de
declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de
vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I; CPP, art. 571,
VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 789747, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
