{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89123,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f334f2583baa23f08b1ff8cc1ae0947cd1891aeef335e28679dd05a0f0d1a4","registro_original":{"id_fonte":"000902702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914331","numero_registro":"202401774210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL.\nINCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO PARA AÇÕES\nENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL\nCONSONANTE COM ADI 4414/AL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\nORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO\nJURISDICTIONIS. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da\nCapital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e\ntráfico, além da dosimetria da pena aplicada.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação\nPenal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não\natender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por\nter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa.\n3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos\nsuficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35,\nda Lei n. 11.343/2006.\n4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da\npena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e\ndas circunstâncias do crime.\nIII. Razões de decidir5. A competência da 17ª Vara Criminal da\nCapital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que\ndeclarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de\norganizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,\nadaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015.\n6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a\ncontinuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição\npelo crime que inicialmente atraiu a competência.\n7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas\ncorpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as\ninstâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de\nprova idôneos.\n8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração\nnegativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se\nem elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência da 17ª Vara Criminal da\nCapital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que\ndeclarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de\norganizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,\nadaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime\nde organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio\njurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A\nvedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus\nimpede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da\ndosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos,\npara além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade\ne as circunstâncias do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006,\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 4.414/AL, Rel.\nMin. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC\n701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1df98ea3a79be71b5e6ff872630fd5549741bd6a1ad419b678038feba3800d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
