# Registro público: STJ — 914331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f334f2583baa23f08b1ff8cc1ae0947cd1891aeef335e28679dd05a0f0d1a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL.
INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO PARA AÇÕES
ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL
CONSONANTE COM ADI 4414/AL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e
tráfico, além da dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação
Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não
atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por
ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos
suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e
das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir5. A competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de
organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,
adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a
continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição
pelo crime que inicialmente atraiu a competência.
- **Item 7 (texto oficial):** A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas
corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de
prova idôneos.
- **Item 8 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se
em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de
organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,
adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime
de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio
jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A
vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus
impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da
dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos,
para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade
e as circunstâncias do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 4.414/AL, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC
701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL.
INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO PARA AÇÕES
ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL
CONSONANTE COM ADI 4414/AL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e
tráfico, além da dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação
Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não
atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por
ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa.
3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos
suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35,
da Lei n. 11.343/2006.
4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e
das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir5. A competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de
organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,
adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015.
6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a
continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição
pelo crime que inicialmente atraiu a competência.
7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas
corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de
prova idôneos.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se
em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de
organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007,
adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime
de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio
jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A
vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus
impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da
dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos,
para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade
e as circunstâncias do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 4.414/AL, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC
701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b0f334f2583baa23f08b1ff8cc1ae0947cd1891aeef335e28679dd05a0f0d1a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

