{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89124,"origem":"stj","sha256_origem":"6dde0a89db1904495cd1c0a1db58554cb21d68ef097d5e7458903ceff69f934f","registro_original":{"id_fonte":"000902703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920113","numero_registro":"202402062367","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE\nDROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos\nagravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada\nem relação à condenação por furto de drogas.\n2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que\nresultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a\nmesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas,\nconfigurando bis in idem.\n3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,\nrejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos\nrelativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos\ndo delito de furto.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas\nconfigura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo\ncrime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos\nfatos.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há\nsobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e\nfurto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação\ncriminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos\nenvolvidos.\n6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de\nassociação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma\nvez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis\nin idem.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"Não há bis in idem quando a condenação por\nfurto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de\nsobreposição com a associação criminosa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33,\ncaput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da78f2e679a2b6ae273059b340f3351d867db1293a0705a74d6bc05a5dd7ddc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
