# Registro público: STJ — 920113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dde0a89db1904495cd1c0a1db58554cb21d68ef097d5e7458903ceff69f934f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos
agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada
em relação à condenação por furto de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que
resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a
mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas,
configurando bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos
relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos
do delito de furto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas
configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo
crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos
fatos.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há
sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e
furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação
criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos
envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma
vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis
in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Não há bis in idem quando a condenação por
furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de
sobreposição com a associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33,
caput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos
agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada
em relação à condenação por furto de drogas.
2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que
resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a
mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas,
configurando bis in idem.
3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos
relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos
do delito de furto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas
configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo
crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos
fatos.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há
sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e
furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação
criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos
envolvidos.
6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma
vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis
in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Não há bis in idem quando a condenação por
furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de
sobreposição com a associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33,
caput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
