{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89126,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9f0dd4865e83752fc0bdf0f426f77f5fb47fe506431d35476ad2eae5de22b4","registro_original":{"id_fonte":"000902705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781634","numero_registro":"202404121190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ARQUIVAMENTO\nDE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL.\nPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.\nPROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nDIREITO À IMAGEM E À HONRA DOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por\nexcesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.\n2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do\ninquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no\nart. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da\nduração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada\nsem conclusão das investigações.\n3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem\no dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos\nmínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao\nmagistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por\nexcesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em\nrespeito ao princípio da razoável duração do processo.\n5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério\nPúblico para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de\ninvestigações criminais.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a\nrazoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento\ndo inquérito em casos de demora excessiva.\n7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\nda Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de\nprazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger\ndireitos fundamentais.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da\nCorte.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"205c94680bacfed52304c6021c723397e2c2f89532ca4188b36c267c1047262f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
