# Registro público: STJ — 2781634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9f0dd4865e83752fc0bdf0f426f77f5fb47fe506431d35476ad2eae5de22b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.
2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do
inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no
art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da
duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada
sem conclusão das investigações.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem
o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos
mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em
respeito ao princípio da razoável duração do processo.
5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério
Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de
investigações criminais.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a
razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento
do inquérito em casos de demora excessiva.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de
prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger
direitos fundamentais.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À IMAGEM E À HONRA DOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.
2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do
inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no
art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da
duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada
sem conclusão das investigações.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem
o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos
mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em
respeito ao princípio da razoável duração do processo.
5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério
Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de
investigações criminais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a
razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento
do inquérito em casos de demora excessiva.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de
prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger
direitos fundamentais.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d223f0702ddd17b3d444c7d1dfddd6209afef2f0c9c8d7ceb24df38a4ddfe1a
- **SHA-256 do registro documental:** fc9f0dd4865e83752fc0bdf0f426f77f5fb47fe506431d35476ad2eae5de22b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** fc9f0dd4865e83752fc0bdf0f426f77f5fb47fe506431d35476ad2eae5de22b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

