{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89127,"origem":"stj","sha256_origem":"478f988aae0f6bcde262c63b3903bd01da69c9a4448d6b7ad7dbe253261c6d0d","registro_original":{"id_fonte":"000902706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783666","numero_registro":"202404136708","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE\nSINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE\nE AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO\nDO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os\nagravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração\nde sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato\ntentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em\nconcurso material.\n2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência\nprobatória para as condenações, atipicidade da conduta de\nadulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira,\nimpossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação\npor circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento\nde regime mais brando.\n3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos\ndelitos de adulteração de sinal identificador de veículo e\nestelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas\npelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e\napreensão de instrumentos do crime.\n4. O argumento de atipicidade por \"alteração grosseira\" das placas\nnão prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé\npública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante\no grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a\npotencialidade lesiva concreta.\n5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato\ninterrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes,\nquando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo\nconcreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima\nidosa.\n6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com\nfundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus\nantecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de\naumento e diminuição pertinentes.\n7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial\nda pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nespecialmente a reincidência específica e os maus antecedentes,\nsendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.\n8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à\nsuficiência das provas e às circunstâncias consideradas na\ndosimetria demandaria necessário reexame do acervo\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fceb0dadfc11cb02706d42eeaf2ec424c6a271dc89afc44672036e3e250795dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
